segunda-feira, 10 de março de 2014

Processo escolar de Pessoas com Surdez

Processo escolar de Pessoas com Surdez


A nova Política Nacional de Educação Especial, numa perspectiva inclusiva, não vê a pessoa com surdez como o deficiente, pois ela não o é, mas tem perda sensorial auditiva, ou seja, possui surdez, o que a limita biologicamente para essa função perceptiva. Mas, por outro lado, há toda uma potencialidade do corpo biológico humano e da mente humana que canalizam e integram os outros processos perceptuais, tornando essa pessoa capaz, como ser de consciência, pensamento e linguagem.
O problema da educação das pessoas com surdez não pode continuar sendo centrado nessa ou naquela língua, mas deve levar-nos a compreender que o foco do fracasso escolar não está só nessa questão, mas também na qualidade e na eficiência das práticas pedagógicas. É preciso construir um campo de comunicação e interação amplo, possibilitando que as línguas tenham o seu lugar de destaque, mas que não sejam o centro de tudo o que acontece nesse processo. Aí,  deve-se discutir a presença obrigatória de quem age, produz sentido e interage:  a pessoa com surdez.
Não podemos esquecer que a nossa intenção é interpretar a pessoa com surdez, à luz do pensamento pós-moderno, como ser humano descentrado, por acreditar no corpo biológico, não em sua parte com a deficiência, mas nas outras, que dão à pessoa potencialidade; além de considerar que esse ser não é no todo surdo, mas há uma parte com surdez, que neurobiologicamente, o limita, mas que, em contrapartida, o possibilita e potencializa ao desenvolvimento dos processos neurossensorial-perceptivos; que os processos perceptivos, lingüísticos e cognitivos das pessoas com surdez poderão ser estimulados e desenvolvidos, tornando-as sujeitos capazes, produtivos e constituídos de várias linguagens, com potencialidade para adquirir e desenvolver não somente os processos visuais-gestuais, mas também ler e escrever as línguas em seus entorno.
A pessoa com surdez não é estrangeira em seu próprio país, mas usuária de um sistema lingüístico com características e status próprios, no qual cognitivamente se organiza e estrutura o pensamento e a linguagem nos processos de mediação simbólica, na relação da linguagem/pensamento/realidade e práxis social e para que o processo de ensino aprendizagem da pessoa com surdez aconteça de maneira significativa, faz-se necessário ambiente educacional estimulador, que desafie o pensamento e exercite a capacidade perceptivo-cognitiva, pois não podemos esquecer que são pessoas que pensam, raciocinam e que precisam como as demais, de uma escola que explore suas habilidades, em todos os sentidos, até mesmo por que é direito garantido por lei, o estudo do bilinguismo e obrigatoriedade como rege os dispositivos legais do Decreto 5.626 de 5 de dezembro de 2005, que determina o direito de uma educação que garanta a formação da pessoa com surdez, em que a Língua Brasileira de Sinais e a Língua Portuguesa, preferencialmente na sua modalidade escrita, constituam línguas de instrução, e que o acesso às duas línguas  ocorra de forma simultânea no ambiente escolar, colaborando para o desenvolvimento de todo o processo educativo. Pois a não aplicabilidade da Lei acarretará inúmeros entraves para o aluno com surdez, dentre eles  o fracasso do processo educativo do mesmo, sendo este um dos problemas relacionados a qualidade das práticas pedagógicas e não um problema somente focado nessa ou naquela língua, ou mesmo numa diferença cultural, envolvendo outra cultura, uma comunidade com identidades surdas próprias.
Numa perspectiva inclusiva, O AEE PS estabelece como ponto de partida a compreensão e o reconhecimento do potencial e das capacidades desse ser humano, vislumbrando o seu pleno desenvolvimento e aprendizagem. As diferenças desses alunos serão respeitadas, considerando a obrigatoriedade dos dispositivos legais, que determinam o direito de uma educação bilíngüe, em que Libras e Língua Portuguesa escrita constituam línguas de instrução no desenvolvimento de todo o processo educativo.


REFERENCIAS


Coletânea UFC-MEC/2010: A Educação Especial na Perspectiva da Inclusão Escolar. Fascículo 05: Educação Escolar de Pessoas com Surdez - Atendimento Educacional Especializado em Construção, p. 46-57.


DAMÁZIO, M. F. M.; ALVES, C. B. Atendimento Educacional Especializado do aluno com surdez. Capítulo 2. São Paulo: Moderna, 2010.


Um comentário:

  1. Parabéns Socorro , seu texto agora está como foi solicitado pela equipe PS.
    Abraços
    Sandra

    ResponderExcluir